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Bem de família de fiador a salvo pelo STF

  • Foto do escritor: Cássio Andrade
    Cássio Andrade
  • 8 de fev. de 2021
  • 1 min de leitura


Fevereiro começou com um alerta aos locadores e uma ótima notícia para os fiadores de locação comercial, que tiveram sua própria residência tomada como garantia. Foi publicada decisão monocrática proferida pela Ministra Cármen Lúcia no sentido de desfazer a penhora de imóvel residencial de fiador, por ser considerado bem de família, caso a restrição seja lançada para cumprir contrato de locação comercial.


A decisão se refere ao Recurso Extraordinário nº 1.296.835/SP, em que um fiador em locação comercial, tendo a restrição ao seu imóvel residencial mantida por decisão do TJSP, recorreu ao STF. No julgado, a Ministra Cármen Lúcia destaca que o posicionamento firmado pelo Tema 295 da repercussão geral, embora seja em sentido contrário à sua decisão, aplica-se apenas a contratos de locação residencial. Vale lembrar que o STJ também pacificou o entendimento que autoriza penhora de bem de família pertencente a fiador de locação, que resultou na edição da Súmula 549.


Antes da recente decisão, muitos fiadores questionaram o entendimento consolidado no Tribunal, que teve por base situações que envolviam locação residencial. Nas situações pretéritas, a penhora de bem de família se justificava em locações residenciais por se tratar de direito à moradia, diferentemente dos contratos comerciais. Assim, a Relatora acolheu os argumentos do fiador para desfazer a penhora lançada contra o imóvel.


Embora não se trate ainda de decisão com repercussão geral, vale destacar que segue a linha de outras decisões monocráticas proferidas recentemente pelo próprio STF, desde 2019, fortalecendo o entendimento favorável aos fiadores em locações comerciais.

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